Clicar e não ler os termos de uma compra. Essa é uma prática comum em tempos virtuais que não exime as duas partes das responsabilidades. O professor de direito Ricardo Bastos entende que a forma como estão dispostas as relações virtuais trouxe mudanças fundamentais nos contratos civis. Inclusive, as formas de negócios eletrônicos e a distância foram responsáveis por uma transformação nos direitos do consumidor. Isso possibilita, segundo ele, que se possa fechar um contrato sendo uma das partes um componente virtual. “Precisa-se de duas partes interagindo, mas não duas partes físicas”, explica. É importante haver atenção ao que diz o contrato para não sair prejudicado em um negócio
“Por que sair de casa se posso comprar tudo sentado do sofá, com o notebook apoiado nas pernas?”
Confira entrevista com o professor Ricardo Bastos:
Resolução de conflitos
Para o jurista, uma das formas de se resolver o problema seria buscar entender qual a parte das duas afetadas teve lucro com a situação e avaliar se cabe a indenização. Ele lembra que o Código do Direito do Consumidor existe para proteger o consumidor que está sujeito a uma relação de hipossuficiência perante quem oferece o serviço ou o produto.
As relações digitais de compras podem gerar uma particularização dos processos. O professor explica que a tendência é que haja um aumento de casos específicos que envolvam essa temática no judiciário, podendo, eventualmente, inflá-lo com esses julgamentos.
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Plataformas
“Por que sair de casa se posso comprar tudo sentado do sofá, com o notebook apoiado nas pernas?”
As novas tecnologias também trouxeram as chamadas “plataformas digitais” que mudam intensamente os modelos comerciais. Elas abrem margem à interpretação da responsabilidade dos serviços prestados. Como exemplificado pelo professor, quando um Uber bate o carro, o responsável pode tanto ser o motorista, como a empresa Uber, como o motoristas do outro carro. “As plataformas digitais servem para se fazer negócio”, acrescenta.
Aliás, sobre esse tema, ele afirma que todas as informações que disponibilizamos nas redes sociais (e autorizamos o uso das mesmas quando concordamos com os “termos de uso” da plataforma) são levadas em conta na hora de ser montado o perfil do consumidor. “[Nas redes sociais], sua opinião vira domínio público. Nosso perfil de consumidor deriva das informações do ambiente virtual”, alerta.
Segundo Ricardo Bastos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) divide as plataformas digitais de duas formas: ou elas funcionam como buscadores de preços, levando o produto mais barato para o consumidor; ou elas são intermediárias no negócio, como é o caso do “Mercado Livre”.
“Precisa-se cobrar a indenização de quem lucrou”
Por Bruno Santa Rita
*Sob supervisão de Luiz Claudio Ferreira