Adoção: legislação impede distinção de regras para casais homoafetivos

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Irmãos biológicos, Ivã*, de 10 anos, e Kleber*, de sete, foram adotados em 2017 por Wilton e Daniel.  O casal relata que, dentro de casa,  falam abertamente com as crianças e ensinam que existem vários tipos de família pela mundo. Eles afirmam que a chegada dos meninos em casa foi a realização de um sonho. Agora, a família está completa.

Wilton Junior e Daniel do Valle garantem que nenhum tipo de diferença foi sentida durante o processo de adoção. Junior confessa que, de início, teve receio sobre como seriam tratados pela Vara da Infância, pela Defensoria Pública e até mesmo pelas crianças, mas que se surpreendeu de forma positiva com a maneira que foram tratados. “O advogado nos tratou como ele trataria qualquer outra pessoa. Explicou como funciona e fez as perguntas para nós. Foi tudo bem tranquilo’’, afirma ele.

Os irmãos são biológicos
Foto: acervo pessoal

Para dar como terminado de forma definitiva o processo de adoção das crianças, Wilton e Daniel ainda aguardam a certidão de nascimento atualizada com o sobrenome de ambos os pais no nome completo das crianças. Assim, após três anos desde o início do processo, poderá ser declarado o fim da jornada adotiva.

Adoção

A adoção de uma criança requer um processo, com várias etapas, que, inclusive, podem variar de acordo com a Vara da Infância de cada estado. De acordo com o  Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), as regras e os direitos para iniciar o trâmite da adoção são iguais para todos aqueles que se encaixam nos requisitos exigidos, e devem ser respeitadas por todos os interessados em se tornar pais e mães de uma criança adotada.

Na subseção número IV do ECA, está assegurado que qualquer pessoa que tenha no mínimo 18 anos e 16 a mais que o adotado, e tenha condições psicológicas e financeiras, tem o direito de adotar. Dessa forma, não se mostra necessário ser casado nem ter união estável com outra pessoa.

Providências

O primeiro passo é procurar a Vara de Infância e Juventude e se informar sobre os documentos necessários. Para entrar no Cadastro Nacional de Adoção é solicitada a seguinte documentação: identidade, CPF, certidão de casamento ou nascimento, comprovante de residência, comprovante de rendimentos ou declaração equivalente, atestado ou declaração médica de sanidade física e mental, certidões cível e criminal.

Após se assegurar de que possui todos os documentos, é preciso fazer uma petição, que pode ser preparada por um defensor público ou advogado particular no cartório da Vara de Infância. É obrigatório fazer o curso de preparação psicológica e jurídica para adoção, sendo que a duração do curso também varia nos estados. Em Brasília, por exemplo, são dois meses de aulas semanais, mas em alguns casos, como no de Wilton e Daniel, durou apenas quatro semanas.

Uma das fases é a avaliação psicossocial com entrevistas e visita domiciliar feitas pela equipe técnica. Na entrevista, é determinado o perfil da criança que deseja adotar, de acordo com vários critérios. O resultado será encaminhado ao Ministério Público e ao juiz da Vara de Infância, e o laudo da equipe técnica da Vara, juntamente com o parecer emitido pelo MP vão servir de base para a sentença do juiz. Estilo de vida incompatível com a criação de uma criança ou razões equivocadas podem inviabilizar uma adoção.

A partir disso, a Vara de Infância avisa os interessados sobre uma criança com o perfil compatível. O histórico de vida da criança é apresentado ao adotante. Se houver interesse, ambos são apresentados. A criança também será entrevistada após o encontro e dirá se quer continuar com o processo. Durante esse estágio de convivência, monitorado pela Justiça e pela equipe técnica, é permitido visitar o abrigo onde ela mora e dar pequenos passeios.

Ao entrar com o processo, é entregue a guarda provisória, que terá validade até sua conclusão. Neste momento, a criança passa a morar com a família e a equipe técnica continua fazendo visitas periódicas até que se apresente uma avaliação conclusiva. Após isso, o juiz profere a sentença de adoção e determina a lavratura do novo registro de nascimento, já com o sobrenome da nova família. A partir desta sentença final, a criança passa a ter todos os direitos de um filho biológico, sem nenhuma distinção.

Por Maria Regina Mouta

Supervisão de Luiz Claudio Ferreira

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