A placa informa os valores: R$ 3,29 no dinheiro, R$3,39 no débito e R$3,49 no crédito. Uma realidade que os motoristas que abastecem nos postos de gasolina do Distrito Federal tem encarado desde o ano passado. Não há nenhum problema quanto à legislação. No entanto, divide opiniões. Essa diferença já faz parte da rotina dos brasilienses desde dezembro, quando o presidente Michel Temer assinou uma medida provisória que permitiu a diferenciação dos preços de um mesmo produto a partir da forma de pagamento.
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De acordo com o economista José Eustáquio Ribeiro, especialista em microeconomia, essa conduta dos empresários também pode revelar combinação de preços. “O mais importante não é a discriminação de preços nos postos, mas o cartel que se estabelece em torno dos preços, forçando o consumidor a sempre pagar o mesmo preço (sempre mais elevado) em qualquer posto de gasolina, o que reduz o bem-estar do consumidor”.
Para o economista, a conta que o consumidor deve fazer para saber qual a melhor maneira de pagamento é a seguinte: ao pagar com o cartão, é possível que o consumidor, por exemplo acumule milhas? Nesse caso, valeria mais à pena, diante disso, ter o desconto que o cartão de débito e o dinheiro fornecem ou é mais vantajoso acumular a moeda indireta?
Crédito ou Débito? com a palavra o consumidor
Apesar das reclamações, o Procon explicou que não há nenhuma irregularidade nos preços diferenciados. “A diferenciação de preço em função da forma de pagamento que será realizada está autorizada por meio da Medida Provisória nº 764/2016. Sendo assim, não há nenhum tipo de irregularidade em que qualquer estabelecimento comercial pratique preços diferenciados para pagamento em cartão de crédito, débito ou em dinheiro”
O que diz a MP
O Presidente da República Michel Temer, no uso da atribuição que confere o artigo 62 da Constituição, adota a medida provisória com força de lei. A medida dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. “Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput.” Assim explica a medida.
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