Artigo – Direito das pessoas com transtornos mentais

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Durante muitos anos, as pessoas em sofrimento psíquico grave foram abusivamente violentadas em todas as suas esferas: física, psicológica, social e espiritual – esferas defendidas pela OMS na promoção da saúde (Segre & Ferraz, 1997) – por se submeterem aos tratamentos psiquiátricos vigentes à época, que buscavam incansavelmente a cura da “doença mental” independentemente de como se daria esta cura (Ornellas, 1997). Dessa forma, em nome do saber médico e da cura, diversos tratamentos invasivos foram feitos, dentre eles: o eletrochoque, o coma insulínico e a lobotomia (Melo, 2013), que causaram danos irreversíveis em muitos indivíduos que passaram por eles.

Assim sendo, os tratamentos invasivos podem também chamados de tratamentos agressivos, visto que eles não são consentidos pelas pessoas em sofrimento psíquico grave por violarem os direitos fundamentais dessas pessoas, que perdem as suas vozes por estarem em uma condição de sofrimento. Dessa maneira, foi necessário que uma Lei entrasse em vigor para garantir os direitos das pessoas com transtorno mental, a saber, a Lei 10.216 de 2001 que, em seu art. 2º, parágrafo único, incisos VIII e IX, asseguram que as pessoas com transtorno mental, devem ser tratadas em um ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.

Nesse sentido, as pessoas em sofrimento psíquico grave devem ser tratadas a partir de sua singularidade e totalidade (Melo, 2013), isto é, a partir de um projeto terapêutico individual (PTI), que é realizado pela equipe multiprofissional de saúde em conjunto com o paciente, que tem voz nas tomadas de decisão a respeito de como será o seu tratamento. Portanto, o PTI é construído por todos os envolvidos no processo de cuidar, cuidadores e a pessoa que é cuidada, que contempla o que o paciente quer fazer e o que ele não quer fazer em seu processo terapêutico. 

Os PTI’s são construídos em serviços comunitários de saúde mental – Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) – que apresentam diversas oficinas terapêuticas para os frequentadores desses serviços poderem escolher quais são as que lhes interessam e quais não lhes interessam no decorrer do tratamento. Assim, cada CAPS tem as suas oficinas em particular, sendo algumas delas as seguintes: arte e expressão, musicoterapia, horta, grupos de convivência, dança, karaokê, caminhada, dentre outras. Dessa maneira, os tratamentos oferecidos em serviços comunitários, CAPS, estão em consonância com o previsto no art. 2º, parágrafo único, inciso VIII, visto que são tratamentos não invasivos ofertados em ambientes terapêuticos. 

Assim, os tratamentos não invasivos são aqueles que respeitam o indivíduo seja qual for a sua forma de sofrimento, oferecendo a ele um cuidado que não tutela, pelo contrário, promove autonomia, o exercício da cidadania e a reinserção social (Resende, 2017) como propõe a supramencionada Lei, inspirada pelos ideais da Luta Antimanicomial.

Por Vanessa Navarros Guerra da Silva

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