Prisão cautelar está prevista na lei, mas não era tão comum, diz especialista

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A prisão cautelar do presidente do Comitê Olímpico Brasileiro (COB),  Carlos Arthur Nuzman, nesta quinta (5), no Rio de Janeiro, trouxe à tona também a polêmica da medida sem condenação. A defesa do dirigente alegou que a ação da Justiça foi arbitrária e fora do processo legal. Com 75 anos, Nuzman teve a prisão decretada pelo juiz Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal Criminal.

Mas uma pessoa pode ser presa sem estar condenada? Sim, pode. Segundo a legislação em vigor, uma prisão consiste na privação da liberdade de locomoção, mediante clausura, declarada por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente ou decorrente de flagrante delito. A Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

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A prisão de Nuzman é temporária, uma espécie de prisão cautelar com duração máxima de cinco dias ou trinta em caso de crime hediondo. Diferentemente da prisão penal, a cautelar, provisória ou também denominada processual, acontece antes do trânsito em julgado. Segunda a legislação, seria a prisão de um “inocente” segundo o princípio da não culpabilidade, conforme explica a advogada e professora de Direito Penal, Fernanda Maria Gomes Alves. “Esse tipo de prisão sempre existiu, mas não era tão comum”, completa.

Em tempos de Lava-Jato, prisões cautelares têm sido discutidas no Supremo Tribunal Federal (STF).  Mas essa questão é mais antiga. Ao julgar o Habeas Corpus 68.726 em junho de 1991 que teve como relator o então ministro Néri da Silveira, por unanimidade o plenário do Supremo decidiu que não ofende o princípio do artigo 5, inciso LVII, da Constituição Federal a prisão do réu condenado, ainda sem ter transitado em julgado a decisão condenatória, quando não é possível nenhum outro recurso no ordenamento jurídico brasileiro.

Muitas discussões depois, em 2009, quando da apreciação do Habeas Corpus 84.078-7 Minas Gerais, o então ministro Eros Grau afirmou em seu voto “Nas democracias mesmo os criminosos são sujeitos de direitos. Não perdem essa qualidade, para se transformarem em objetos processuais. São pessoas, inseridas entre aquelas beneficiadas pela afirmação constitucional da sua dignidade (art. 1º, III, da Constituição do Brasil). É inadmissível a sua exclusão social, sem que sejam consideradas, em quaisquer circunstâncias, as singularidades de cada infração penal, o que somente se pode apurar plenamente quando transitada em julgado a condenação de cada qual.”

Em 17 de fevereiro de 2016, os ministros do STF, mudaram a jurisprudência afirmando que sim, é possível a execução da pena condenatória confirmada em segunda instância. Eles estavam discutindo o Habeas Corpus 126.292 referente a legalidade da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou o início da execução da pena de um réu. Ao negar o HC, o STF que o início da execução da pena nesses casos não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência.

O relator, ministro Teori Zavascki, considerou que a presunção da inocência vai até a confirmação em segundo grau da sentença penal condenatória e que, nesse momento, não se considera mais o princípio da não culpabilidade. O réu é presumido culpado, mas mantém o direito de ainda recorrer da decisão. “Ressalvada a estreita via da revisão criminal, é no âmbito das instâncias ordinárias que se exaure a possibilidade de exame dos fatos e das provas, e, sob esse aspecto, a própria fixação da responsabilidade criminal do acusado”.

Por Zilta Marinho e Bruno Santa Rita

Supervisão de Luiz Claudio Ferreira

 

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