As gravações vazadas nos últimos dias pelo ex-presidente da Transpetro, Sérgio Machado, bem como as delações premiadas, que se tornaram mais conhecidas como instrumento de investigação nos últimos dois anos por conta da Operação Lava Jato, ainda dividem juristas
A utilização de ligações telefônicas gravadas e divulgadas pelo delator, Sérgio Machado, ex-presidente da Transpetro, causou polêmica sobre a legalidade dos contextos em que foram feitas.
O juiz Evanildo Coelho explica que gravações de conversas entre particulares não fere os princípios legais e podem ser utilizadas como prova desde que um dos lados dos interlocutores concorde com a divulgação. “Esse é o entendimento da 2ª Turma do STF. Entretanto, se a conversa versar sobre sigilo de atividade, como uma confissão a um Padre, ela será ilícita”, explica.
De acordo com o Art. 5º da Constituição Federal, é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
O jurista Marlon Barreto explica que a proteção do sigilo por Lei se refere a pessoas ou elementos externos à conversação. “Qualquer pessoa que participe de uma conversa tem o direito de registrar sua própria conversa. O ato é legal”, detalha.
Delação na Lei
De acordo com a Lei nº 12.850 de 2013, a delação premiada pode ser usada como um meio de obtenção de provas desde que o delator colabore voluntariamente com a investigação e com o processo criminal. O juiz pernambucano Evanildo Coelho explica que a colaboração premiada é um gênero da delação que oferece possibilidades de benefícios, como redução da pena ou perdão judicial ao delator. “A colaboração deve ser espontânea, segundo a Lei”, afirma.
No cenário brasileiro, a delação premiada é aplicada tanto para organizações criminosas quanto em alguns crimes praticados por grandes corporações na lei de leniência. “Quem faz a delação premiada é alguém que participou da conduta criminosa e está descrevendo a conduta com a participação de outros agentes”, explica o especialista em direito penal Marlon Barreto. O termo técnico, segundo ele, é colaboração premiada.
Segundo Marlon Barreto, o sistema de colaboração premiada só pode ser utilizado quando há informações de interesse público, nunca apenas para redução ou perdão da sentença do delator. “A finalidade da lei é trazer algum ganho para a sociedade, não só um ganho pessoal para o delator”, afirmou o especialista em direito penal.
Além disso, a delação deve ser homologada por um juiz, ter o acompanhamento do Ministério Público e trazer detalhes que não sejam de conhecimento dos investigadores. Vale lembrar que, conforme o parágrafo 16º do Art. 4º da Lei nº 12.850 nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.
De acordo com o juiz Coelho, a validade da colaboração depende do juiz que avaliará o caso. Segundo ele, a avaliação depende de condições subjetivas – como a personalidade do colaborador -, e objetivas – como a repercussão do fato criminoso. “O julgador avaliará o alcance da colaboração, para conferir o grau do benefício, maior ou menor [conferido ao delator]”, contextualiza.
História
O especialista em direito penal Marlon Barreto, conta que o Brasil passou a usar a colaboração no ano de 1999. Já o conceito desse recurso – a delação premiada – nasceu na Itália, na operação Mãos Limpas* quando os investigadores perceberam que só conseguiriam penetrar as organizações criminosas.
A Operação Mãos Limpas aconteceu na década de 1990 e revelou casos de corrupção envolvendo a Máfia italiana e bancos estatais.
Por Aline do Valle
Foto: Antti T. Nissinen
Vídeo Aline do Valle
Edição: Vinícius Brandão